Execução contra sócio por desconsideração da Pessoa Jurídica não é restrita à cota social.
A responsabilidade do
sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de
sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos
em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).
Para os ministros, a lei
não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a
desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer
distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil
(artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).
“Admitir que a execução
esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida
desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que
vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso
ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.
Acidente de
consumo
O professor era
responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o
parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo
grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Por não conseguir receber
o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a
desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução
contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo
28).
Para o juiz da
circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra
a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da
indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade
jurídica.
Intimado, o sócio
apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo
entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de
sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou
o recurso ao STJ. (grifos nossos).
Fonte: Sala de Notícias - STJ
http://www.stj.jus.br/