Rádio Vitrola

Títulos de Crédito

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Execução contra sócio por desconsideração da Pessoa Jurídica não é restrita à cota social.


 

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo

O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).


Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ. (grifos nossos).

Fonte: Sala de Notícias - STJ http://www.stj.jus.br/

terça-feira, 6 de novembro de 2012

SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade hoje denominada limitada, surgiu em 1919, por intermédio do Decreto 3708/19 , e na época denominava-se sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Este tipo de sociedade rapidamente tornou-se muito popular, pois fazia uma distinção clara entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, que eram preservados da sorte da empresa. Com este privilégio de não ter seu patrimônio pessoal atingido, muitos empresários praticaram gestões, causaram prejuízos ao Estado e a terceiros, entretanto em 1980 esta situação mudou parcialmente, com a entrada em vigor da Lei 6380/80 (LEF – Lei de execução fiscal), que por intermédio da interpretação do seu artigo 4º permitiu que o Estado atingisse o patrimônio pessoal dos sócios em caso de inadimplemento de obrigações sociais por parte da sociedade.

 
A situação do credo particular (privado) da sociedade não se modificou até a entrada em vigor do Novo Código Civil, que adotou objetivamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em seu artigo 50.


Por este dispositivo o credor ou o Ministério Público, podem requerem ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se for verificado desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos sócios, entretanto esta desconsideração é pontual, ou seja, atinge alguns bens dos sócios para cumprimento de certas e determinadas obrigações.

A sociedade limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6404/76.

As sociedades limitadas, nascem a partir de um contrato celebrado entre seus sócios, contrato este que pode ser público ou particular, todavia deve seguir as normas do Artigo 997 do Código Civil.

 O nome da sociedade limitada admite a firma, razão social ou denominação, entretanto deve ser acrescida ao final a palavra “Limitada” por extenso ou abreviada.

 O sócio de uma sociedade limitada, denomina-se sócio cotista em razão de possuir cotas sociais.

 A sociedade limitada não admite que seus sócios integralizem cotas por meio de serviços.

 A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas sociais, entretanto todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 Exemplo: Uma dívida com terceiros de R$ 2.000,00 e capital social integralizado de R$ 100,00

 
Sócio
% em cotas
Responsabilidade do sócio
“A”
50%
R$ 50,00
“B”
30%
R$ 30,00
“C”
20%
R$ 20,00
Total
R$ 100,00

 
O saldo no valor de R$ 1.900,00 será inadimplido

 A administração da sociedade limitada pode ser exercida pelos sócios ou por seus administradores, entretanto a nomeação de administrador deve ser realizada em ato separado e posteriormente levado à registro na Junta Comercial.

 A sociedade limitada dissolve-se nas mesmas condições da sociedade simples acrescidos da possibilidade de dissolução, através da decretação de falência, nos termos da lei 11.101/05. A dissolução da sociedade segue a fase de liquidação, partilha, averbação da ata, aprovação das contas do liquidante e extinção da personalidade jurídica.

 O Código civil ao tratar da sociedade limitada, tornou-a burocratizada de tal sorte que hoje para algumas situações determinadas deliberações da sociedade devem ocorrer em Assembléia dos sócios, bem como a sociedade limitada hoje pode ter um conselho fiscal.

 Os órgãos sociais estão divididos em reunião de sócios, assembléia de sócios e conselho fiscal. A reunião de sócios é o órgão deliberativo das sociedades limitada com até 10 (dez) sócios, a assembléia de sócios é o órgão deliberativo quando a sociedade possuir mais do que 10 (dez) sócios, e o conselho fiscal é um órgão facultativo que possui no mínimo 3 (três) conselheiros, que tem a competência de examinar documentos, que tem a competência de examinar documentos, denunciar erros, fraudes, ou crimes e outros atos descritos no artigo 1069 do Código Civil. A responsabilidade do conselho fiscal se equipara a responsabilidade dos administradores.