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terça-feira, 13 de novembro de 2012

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Execução contra sócio por desconsideração da Pessoa Jurídica não é restrita à cota social.


 

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo

O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).


Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ. (grifos nossos).

Fonte: Sala de Notícias - STJ http://www.stj.jus.br/

terça-feira, 6 de novembro de 2012

SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade hoje denominada limitada, surgiu em 1919, por intermédio do Decreto 3708/19 , e na época denominava-se sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Este tipo de sociedade rapidamente tornou-se muito popular, pois fazia uma distinção clara entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, que eram preservados da sorte da empresa. Com este privilégio de não ter seu patrimônio pessoal atingido, muitos empresários praticaram gestões, causaram prejuízos ao Estado e a terceiros, entretanto em 1980 esta situação mudou parcialmente, com a entrada em vigor da Lei 6380/80 (LEF – Lei de execução fiscal), que por intermédio da interpretação do seu artigo 4º permitiu que o Estado atingisse o patrimônio pessoal dos sócios em caso de inadimplemento de obrigações sociais por parte da sociedade.

 
A situação do credo particular (privado) da sociedade não se modificou até a entrada em vigor do Novo Código Civil, que adotou objetivamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em seu artigo 50.


Por este dispositivo o credor ou o Ministério Público, podem requerem ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se for verificado desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos sócios, entretanto esta desconsideração é pontual, ou seja, atinge alguns bens dos sócios para cumprimento de certas e determinadas obrigações.

A sociedade limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6404/76.

As sociedades limitadas, nascem a partir de um contrato celebrado entre seus sócios, contrato este que pode ser público ou particular, todavia deve seguir as normas do Artigo 997 do Código Civil.

 O nome da sociedade limitada admite a firma, razão social ou denominação, entretanto deve ser acrescida ao final a palavra “Limitada” por extenso ou abreviada.

 O sócio de uma sociedade limitada, denomina-se sócio cotista em razão de possuir cotas sociais.

 A sociedade limitada não admite que seus sócios integralizem cotas por meio de serviços.

 A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas sociais, entretanto todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 Exemplo: Uma dívida com terceiros de R$ 2.000,00 e capital social integralizado de R$ 100,00

 
Sócio
% em cotas
Responsabilidade do sócio
“A”
50%
R$ 50,00
“B”
30%
R$ 30,00
“C”
20%
R$ 20,00
Total
R$ 100,00

 
O saldo no valor de R$ 1.900,00 será inadimplido

 A administração da sociedade limitada pode ser exercida pelos sócios ou por seus administradores, entretanto a nomeação de administrador deve ser realizada em ato separado e posteriormente levado à registro na Junta Comercial.

 A sociedade limitada dissolve-se nas mesmas condições da sociedade simples acrescidos da possibilidade de dissolução, através da decretação de falência, nos termos da lei 11.101/05. A dissolução da sociedade segue a fase de liquidação, partilha, averbação da ata, aprovação das contas do liquidante e extinção da personalidade jurídica.

 O Código civil ao tratar da sociedade limitada, tornou-a burocratizada de tal sorte que hoje para algumas situações determinadas deliberações da sociedade devem ocorrer em Assembléia dos sócios, bem como a sociedade limitada hoje pode ter um conselho fiscal.

 Os órgãos sociais estão divididos em reunião de sócios, assembléia de sócios e conselho fiscal. A reunião de sócios é o órgão deliberativo das sociedades limitada com até 10 (dez) sócios, a assembléia de sócios é o órgão deliberativo quando a sociedade possuir mais do que 10 (dez) sócios, e o conselho fiscal é um órgão facultativo que possui no mínimo 3 (três) conselheiros, que tem a competência de examinar documentos, que tem a competência de examinar documentos, denunciar erros, fraudes, ou crimes e outros atos descritos no artigo 1069 do Código Civil. A responsabilidade do conselho fiscal se equipara a responsabilidade dos administradores.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL


1. INTRODUÇÃO
 
1.1 Dissolução – o conceito de dissolução pode ser utilizado em dois sentidos diferentes:
 
O primeiro é quando se refere ao ato que desencadeia o término da personalidade jurídica da sociedade empresária (conceito em sentido largo). Nesse caso, na maioria das vezes, se utiliza da palavra EXTINÇÃO.
 
O segundo ocorre quando alude à desvinculação de um dos sócios da sociedade (conceito em sentido estrito). É quando mais se utiliza da palavra DISSOLUÇÃO.
 
 
2. ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL :
 
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - os assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, seus desentendimentos, a inaptidão para ser empreendedor, devem ser solucionados juridicamente com o mínimo de comprometimento da atividade econômica explorada pela sociedade.
 
As espécies de dissolução são:
 
2.1 - Parcial – a dissolução não será da pessoa jurídica propriamente, mas de apenas parte dos vínculos contratuais (de alguns sócios) que a originaram, permanecendo a sociedade por força dos demais vínculos não dissolvidos.
 
OBS: no Novo Código Civil a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um sócio.
 
Art. 1028 CC. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
 
Obs: liquidação da quota
 
 
Art. 1085 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
 
2.2 - Total - a sociedade deixa de existir, pois são dissolvidos todos os vínculos contratuais.
 
2.3 - Extrajudicial :
 
a) Convencional - é a dissolução deliberada entre os próprios sócios registrada em ata e respeitando o contrato social;
 
b) Administrativa – a dissolução resulta da cassação da autorização de funcionamento pela Administração Pública, exigidas para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem. Tal cassação pode ocorrer quando a sociedade pratica atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem coletivo.
 
2.4 - Judicial – ocorre quando o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, decreta por sentença a extinção da sociedade.
 
 
3. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL:
 
A dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores :
 
·         Vontade dos sócios – é necessária a unanimidade dos sócios para a dissolução total da sociedade contratual quando esta foi contratada por prazo determinado.
 
Já se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução;
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
 
·         Inexequibilidade do objeto social - Exemplos: inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade; insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social;
 
Art. 1034 CC. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
 
·         Falência – é hipótese de dissolução necessariamente judicial;
 
Art. 1044 CC. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
 
·         Decurso do prazo determinado de duração da sociedade – se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por tempo indeterminado se nenhum sócio se opuser. Entretanto, a sociedade estará irregular sujeitando-se às conseqüências.
 
Para a continuidade da sociedade, em situação regular, é preciso o registro de alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência deste.
 
OBS: Alguns autores entendem que não tendo sido feita a alteração contratual de prorrogação do prazo, para a sociedade se tornar regular, se faz necessário que a unanimidade dos sócios se manifeste no sentido de prorrogação e efetuar o respectivo registro perante a Junta Comercial.
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
 
Art. 35 LRE. Não podem ser arquivados:
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
 
·         Unipessoalidade por mais de 180 dias – toda vez que todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida.
 
OBS: a dissolução não é imediata, assegurando-se ao único sócio um prazo de 180 dias para restabelecimento da pluralidade (ingresso de pelo menos mais uma pessoa na sociedade).
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
 
·         Causas contratuais - o próprio contrato social pode prever causas de dissolução da sociedade, relacionadas com a particularidade do negócio ou vontade dos sócios. Ex: não obtenção de determinados patamares mínimos de lucros; redução do número de sócios a limites prefixados, etc.
 
Art. 1035 CC. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
 
 
4. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
 
A dissolução parcial da sociedade, que é a dissolução de apenas alguns vínculos contratuais, pode ocorrer pelos seguintes motivos
 
Ø   Morte de sócio – quando ocorre morte de sócio de sociedade contratual a sua cota é transferida legalmente (sucessão) para os seus herdeiros. Estes não estão, em nenhuma hipótese, obrigados a ingressar na sociedade, podendo promover-lhe a dissolução parcial.
 
Se desejarem ingressar na sociedade, é preciso analisar a classificação desta, ou seja, se for sociedade “de pessoas”, os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo.
 
OBS: Nenhuma cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa.
 
Ø   Retirada de sócio – o sócio pode retirar-se da sociedade de que participa, a qualquer tempo, quando esta for contratada com prazo indeterminado.
 
A única exigência da lei, nesse caso, é de que o sócio notifique os outros que irá se retirar, com 60 dias de antecedência, para que possa ser providenciada a alteração contratual.
 
Na sociedade contratada por tempo determinado, o sócio só poderá retirar-se provando justa causa em juízo.
 
Se a sociedade for do tipo limitada, o sócio pode retirar-se quando discordar de alteração contratual deliberada pela maioria.
 
Ø   Vontade dos sócios – os sócios podem resolver pela saída de um deles da sociedade, ocasionando, assim, a dissolução parcial desta.
 
Ø   Exclusão de sócio – o sócio pode ser excluído da sociedade nas seguintes hipóteses:
 
a)  quando é remisso, isto é, quando deixar de efetivar as contribuições estabelecidas no contrato social, na forma e prazo previstos;
 
b) quando cometeu falta grave no cumprimento de obrigação societária;
 
c)  quando acometido de incapacidade superveniente;
 
d) quando os sócios minoritários praticarem atos graves que ponham em risco a continuidade da empresa
 
 
OBS: A saída do sócio da sociedade, por qualquer dos motivos acima expostos, dá ensejo à apuração dos haveres do sócio desvinculado, pagando a ele ou aos seus sucessores a parte do patrimônio líquido que corresponder à proporção da sua cota social.
 
 
5. DISSOLUÇÃO DE FATO
 
A dissolução de fato ocorre quando os sócios deixam de observar o procedimento legal de dissolução da sociedade, comportando-se de maneira irregular ao vender precipitadamente o acervo da sociedade, encerrando as atividades da empresa.
 
Os sócios responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e ilimitadamente. Além disso, tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade, segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Lei 11. 101/05, a qual, no seu art. 94, III, f. A falência constitui um processo judicial de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário, recebendo seus créditos e encerrando a atividade empresarial do devedor). É um instituto que só se aplica a atividades empresariais.

 

 

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

O sócio da sociedade contratual


Os sócios das sociedades contratuais submetem-se a um regime jurídico próprio, às regras específicas. A disciplina dos sócios deriva da lei e do contrato social. O sócio não é proprietário da sociedade. Com relação à Sociedade, o sócio possui deveres e direitos:

São deveres dos sócios:

a) Integralizar o capital social subscrito: se o sócio não cumpre com a obrigação de integralização do capital social, é denominado sócio remisso. Nesse caso, deverá indenizar a sociedade pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento e, permanecendo inadimplente, poderá se ver excluído da sociedade, com redução do capital social, ou ainda, poderão os demais sócios tomar para si ou atribuir a terceiros as cotas pertencentes ao sócio remisso.

b) Participar dos resultados negativos da sociedade: deverá o sócio suportar as perdas sociais, responsabilizando-se, limitada ou ilimitadamente, de conformidade com a previsão legal ou contratual.

c) Ser leal e ético: o sócio deverá comprometer-se com a sociedade, auxiliando no seu desenvolvimento.

d) Cumprir as determinações do contrato social.

São direitos dos sócios:

a) Participar dos lucros da sociedade: todos os sócios têm o direito de participação nos lucros da sociedade, sendo vedada a sua exclusão dessa participação.

b) Administração da sociedade: o sócio terá o direito de fiscalizar e interferir na administração da sociedade.

c) Direito de retirada: o sócio terá o direito de retirar-se da sociedade, obedecendo às condições estabelecidas no contrato social e recebendo sua cota parte. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, deverá o sócio notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, mas, se a sociedade tiver prazo determinado, só poderá o sócio retirar-se, caso haja justa causa para tal. Na sociedade limitada, o sócio dissidente (sócio que não concorda com a alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade) poderá retirar-se no prazo de 30 dias da deliberação.

d) Prestação de contas: poderá exigir o sócio a prestação de contas dos administradores da sociedade.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Constituição das Sociedades Contratuais

NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE CONTRATUAL

As sociedades contratuais são aquelas cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. O Código Civil brasileiro reza que “celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. o contrato social regula a constituição de uma sociedade, os deveres e direitos dos sócios, cujas disposições devem ser registradas no órgão competente (Junta Comercial, se for sociedade empresária). Tendo em vista o Código Civil, alguns doutrinadores enquadram o contrato social como espécie do gênero “contrato plurilateral”. Este é um contrato de mais de duas partes cuja prestação de cada uma é dirigida à consecução de um fim comum. No contrato plurilateral todas as partes são titulares de direitos e obrigações para com todos os seus componentes.
 
2. REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL : Para ser válido, o contrato social deve observar a duas ordens de requisitos.
 
2.1 Requisitos Genéricos ou de Validade : Tais requisitos são comuns à validade de qualquer ato jurídico sob pena da sociedade não se formar validamente, podendo ser decretada a sua anulação. São eles:
 
• Agente capaz – para que o consentimento seja válido é preciso que a pessoa seja capaz. OBS: a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração e o capital social esteja totalmente integralizado;
• Objeto possível e lícito – é preciso que a atividade econômica explorada pela sociedade seja possível, lícita e válida; ou melhor, não deve contrariar nenhuma norma jurídica;
 
• Forma prescrita ou não proibida em lei – o contrato social deve ser escrito por instrumento particular ou público. Entretanto poderá ser oral em casos excepcionais.
 
Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
 
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
2.2. Requisitos Específicos ou de Existência: A ausência desses requisitos compromete a própria existência do ente social. São eles:
 
• “Affectio societatis” – há entre os sócios de uma sociedade um elo que os une, uma vontade comum, uma intenção de constituir a sociedade. Este elo, ou ânimo, é a chamada “affectio societatis”;
 
• Pluralidade de sócios – a sociedade deve ser formada por mais de uma pessoa. Excepcionalmente, o Direito brasileiro admite a sociedade unipessoal, como, por exemplo, no caso de unipessoalidade incidental temporária. Esta ocorre quando, por exemplo, um dos sócios morre, ou quando há sucessão intervivos ou mortis causa da cota social de um dos sócios ao outro único sócio. Nestes casos, o sócio restante deve restabelecer a pluralidade, no prazo de 180 dias, caso contrário a sociedade não poderá continuar existindo e deverá ser dissolvida.
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
 
• Contribuição dos sócios para formação do capital social – todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro. O capital social é, portanto, a soma das contribuições dos sócios. É fixo, porém, poderá ser alterado para mais ou para menos durante a vida da sociedade. Saliente-se que o capital social não é o patrimônio da sociedade, até porque este último inclui bens e dívidas da sociedade.
 
Art. 981 CC. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • Participação nos resultados – assim como os sócios devem contribuir para formação do capital social, devem partilhar os resultados, positivos ou negativos, da sociedade. Uma sociedade empresarial que dispense um dos sócios da contribuição para formação de seu capital social não é válida, assim como aquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros ou das perdas sociais -
 
 SOCIEDADE “LEONINA.” Art. 1008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. A lei não veda a distribuição diferenciada dos lucros entre os sócios; nem a distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social. A vedação é quanto à exclusão de sócio da distribuição dos lucros ou contribuição no capital social. •
 
Consentimento – é preciso que se queira associar a outro. A associação não deve ser compulsória e o consentimento não pode estar viciado;

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sociedade Empresária

As sociedades, quando personalizadas, ou seja, quando devidamente registradas no órgão competente, são pessoas jurídicas de direito privado interno. As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são classificadas de acordo com a norma que as rege. Assim, temos as pessoas jurídicas de público interno e externo, e as pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas de direito público internacional são os Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais; as pessoas jurídicas de direito público nacional são a União, os Estados-membros, os Municípios, Autarquias e algumas Fundações. As pessoas jurídicas de direito privado, de conformidade com o artigo 44 do Código Civil, são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos e a empresa individual de responsabilidade limitada. As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, tais como esporte, cultura, educação, filantropia e outros. As fundações constituem-se em uma dotação especial de bens (reunião de bens) livres para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. As sociedades podem ser simples ou empresárias. As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial. Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples. As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial, como já estudado. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas serão sempre sociedades simples As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies: 1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; 5) sociedade em comandita por ações. De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas. A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.