Rádio Vitrola

Títulos de Crédito

quinta-feira, 14 de março de 2013

Comentários sobre o Endosso

Comentários sobre o Endosso

Por Filipe Charone Tavares Lopes
 
O Título de Crédito é o documento necessário e suficiente para a configuração e cobrança de um crédito nele inscrito de forma literal e autônoma. Como regra, caso o aludido documento venha com a especificação de seu destinatário, este será considerado o seu beneficiário, devendo ser a ele pago o valor inscrito.
Apesar disso, o crédito necessita circular para garantir a efetividade do dinheiro, diminuindo os riscos entre trocas. Nesses casos, poderá ser determinada a substituição do beneficiário por meio de um instituto cambiário específico, o Endosso, e sua utilização dá origem a dois novos sujeitos na relação cambiária: o Endossante, que transmite o crédito, e o Endossatário, que passa a ser o novo credor.
Como regra, não existe limitação quantitativa para a realização de Endossos. Para que ocorra basta que o endossante faça constar sua assinatura no verso do título. Nada impede também que se dê a transmissão por meio de inscrição no anverso, mas neste caso deverá expressamente informar tratar-se de endosso, sob pena de ser confundido com outro instituto cambiário. Não será válido se realizado em documento separado, ainda que firmado por instrumento público.
Por outro lado, caso falte espaço para a realização de novos endossos, poderá ser acrescentada uma extensão ao documento anexando uma nova folha, chamada de alongue ou folha de alongamento.
Uma vez efetuado, o endosso gera uma série de efeitos. O primeiro deles é a transferência do crédito, mas também junto com ele ocorre uma transmissão da garantia do cumprimento. Vincula-se o endossante ao pagamento do débito que foi repassado para o endossatário, tornando-o coobrigado juntamente com o emitente do título. Vale ressaltar que a lei permite a inserção de cláusula “sem garantia”, eximindo o endossante desta responsabilidade.
Como regra devem os títulos circular à ordem, podendo ser transmitidos por via do Endosso. Apesar disso a inserção de cláusula não à ordem, é autorizada para títulos como a Letra de Câmbio. Neste caso o crédito apenas poderá ser transferido por meio da cessão civil de crédito.
Não se deve confundir os institutos. Enquanto o endosso é um ato unilateral feito necessariamente na forma escrita, gerando obrigações autônomas; a cessão civil do crédito é um contrato bilateral, podendo der formado por qualquer forma em direito admitida, inexistindo qualquer autonomia entre as obrigações formadas.
O Código Civil, em seu Art. 912, determina que não poderá o endosso ser parcial. Desta forma, qualquer inclusão neste sentido será considerada nula. Considera-se ainda não escrita qualquer condição atrelada ao endosso, conforme destacado abaixo.
“Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.”
O endosso pode ser considerado em dois tipos: o próprio, que transmite a propriedade e responsabilidades do crédito, e o impróprio, que não transmite a titularidade do crédito e obrigações sobre o mesmo.
Poderá ainda ser o endosso dado em preto ou em branco. No primeiro é delimitado para quem o crédito está sendo transferido, já no segundo apenas constará a simples assinatura do endossante, sem fazer referência a quem é o endossatário. Neste último caso passará o título a circular com se fosse ao portador.
Quando adotada a modalidade em preto, o nome do endossatário deverá constar de forma expressa acima do nome da assinatura do endossante, podendo dar-se tanto no verso do documento, quanto na frente. Neste caso deverá informar de forma expressa tratar-se de um Endosso, para não ser confundido com outro instituto cambiário.
Aquele que receber o título em branco poderá transformá-lo em endosso em preto, completando o documento por conta própria e repassá-lo desta forma; poderá endossar em branco mais uma vez, apenas constando sua assinatura no título; poderá ainda simplesmente entregar o título ao novo credor, sem incluir seu nome na relação cambiária.
Em determinados casos, torna-se difícil para o credor efetuar a cobrança de seu crédito na data constante no título, seja por motivo de viagem ou por outra situação alheia a sua vontade. Nada impede que nesses casos ele autorize um terceiro a receber este crédito, dando quitação ao débito.
Tal autorização precisará dar-se por escrito, no próprio corpo do título, com a inclusão de expressões como “Pague-se por procuração à” ou outra no mesmo sentido.. É conhecido como Endosso-Mandato.
Quando inserida, o devedor apenas poderá alegar as exceções pessoais que tenha contra o endossante, uma vez que permanece com este o crédito.
Esta forma de endosso não se extingue com a morte do endossante ou pela sua incapacidade superveniente, sob pena de tornar inseguro o pagamento feito pelo devedor a pessoa devidamente autorizada no título, o que entraria em contradição com relevantes princípios do direito.
O Endossatário-Mandatário poderá realizar novos endossos neste título, mas apenas o fará na qualidade de procurador, não podendo, desta forma, transferir o crédito.
Outro tipo especial é o endosso-caução, que é aquele dado em garantia de uma obrigação existente, constituído pela entrega do título ao credor da dívida que gerou a caução, bem como com a inscrição no título da expressão: “Dá-se em garantia” ou algo semelhante.
É o penhor sobre o título de crédito. Cumprida a obrigação que deu origem à cláusula de garantia, o título retornará para o endossatário. Se não for cumprida, o endossatário passará a ser o titular do crédito, e não mais mero detentor de um endosso-caução.
Por fim, existe ainda o Endosso Tardio, que se dá com a transferência do título após ter decorrido o seu vencimento. Mesmo nesta condição ele transfere a titularidade e responsabiliza o endossante, apesar disso a transferência será considerada apenas como uma cessão civil de crédito.
Estabelecidas estas principais considerações sobre este instituto cambiário vale destacar a sua importância, já que possibilita a circulação de forma mais dinâmica do crédito inscrito no título, pelo que é relevante que o operador do direito volte suas atenções para os detalhes desta transferência, oque pode fazer a diferença quando da cobrança do crédito.
BIBLIOGRAFIA:
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol.1. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3ª Ed. atual. São Paulo: Atlas, 2003
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de Direito Empresarial Brasileiro. Campinas: LNZ, 2004
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1º vol. 25ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003

quarta-feira, 13 de março de 2013

Endosso nos Títulos de Crédito


ENDOSSO


Inicialmente, lembre-se que, com exceção dos cheques até R$ 100,00, por força de lei, todo título de crédito deve ser nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.

Segundo Ulhoa, endosso "é o meio pelo qual se processa a transferência do título de crédito de um credor para outro, redundando em sua circulação. É um instituto típico do direito cambiário".

·                Endosso opera a transferência do crédito representado por título nominativo À ORDEM.

(LUG, art. 11) - Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário.

·                Com o endosso o endossante deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário.

·                Somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador.

Assim, o primeiro endossante de qualquer título, por exemplo, será, sempre, o beneficiário; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.

·                Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito. Ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.

· ENDOSSO PRODUZ, EM REGRA, DOIS EFEITOS:

a)           Transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante para o endossatário;

b)           Vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. (LUG, art. 15) - Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

·                ENDOSSO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

Ø   Em branco e em preto.

Ø   EM BRANCO, quando não identifica o endossatário. Ex. simples assinatura do credor lançado no verso do título e, veja bem, com os dizeres PAGUE-SE ou sob outra expressão equivalente. Pode, inclusive, o credor se limitar a assinar a letra no verso, visto que não precisa dizer a quem se deve pagar.

Ø   EM PRETO, quando identifica o endossatário. Ex. assinatura do credor lançada no verso ou anverso do título e com os dizeres PAGUE-SE A ROBERTO LIMA ou sob outra expressão equivalente, que contenha o nome da pessoa a quem se deve pagar.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES


·                        O endosso em branco transforma o título NOMINATIVO em título ao portador.

·                Isso significa que, inicialmente, constava do título o nome do devedor e do credor. O credor, ao endossar a letra (assinatura + entrega da cártula) sem mencionar o nome do endossatário (endosso em branco), acabou por transformar o mesmo em título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar.

·                O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Só o endossante ficará coobrigado.
 
ENDOSSO PARCIAL

A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial. (LU, art. 12; CC/2002, art. 912, parágrafo único).

Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.

ENDOSSO CONDICIONAL

O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a referida condição será ineficaz, porque a lei a considera não-escrita. (CC/2002, art. 912, caput).

LUG, Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrito.

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Segundo Ulhoa, "aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor". Opera a transferência do título, independentemente do crédito nele consignado. Transfere só a posse da cártula, mas não o valor nela contido.
O ENDOSSO IMPRÓPRIO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

- Endosso-Procuração (ou endosso-mandato), o endossatário recebe o título simplesmente para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação. Age como mero mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.

- Endosso-Caução (ou endosso-pignoratício) o título é transferido ao endossatário como garantia de alguma obrigação assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não seja cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade do documento.

Os títulos de crédito nominativos podem ser:

Ø   À ORDEM: circulam por endosso.

Ø   NÃO À ORDEM: circulam por meio de cessão civil de créditos.

A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso. (LU, art. 11).

·                Lembre-se que, a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade, segundo o qual o título de crédito se materializa em documento (cártula), sendo que para o exercício do direito resultante do crédito impõe-se a apresentação do documento.

DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO

A cessão civil de crédito também é ato possibilita a transferência de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do endosso, visto que submete-se ao regime do direito civil e não do cambiário.

 1 - ENDOSSO

O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).

 - O devedor principal do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das obrigações cambiais e subprincipio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC/2002.

2    - CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

CÓDIGO CIVIL:

 


 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação

 - O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor (CC/2002, arts. 295 e 296).

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 
- O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).

 

terça-feira, 5 de março de 2013

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1. Do crédito:
 O crédito como um fenômeno econômico importa um ato de confiança do credor ao devedor. O crédito de um é o débito de outro. A venda a prazo e o empréstimo constituem as suas duas formas essenciais;

2. Do título:
Em sua origem latina, a palavra  títulus possui o significado de inscrição ou texto que dá identidade ou adjetivação à coisa, fato ou pessoa;

- Duas interpretações básicas comportam a palavra título:
a) a primeira em seu sentido estrito guardando

relação direta com a expressão física de um texto que adere à coisa ou a pessoa, tem como exemplo a placa colocada na porta de uma sala identificando a profissão do seu ocupante, e a distinção honorária de uma condecoração dada a alguém, através de diploma;

b) e num

sentido largo, que embora não grafado ou materializado, é capaz de dar identidade ou adjetivar uma coisa, fato ou pessoa, rotulando-os, como os que marcam a existência de fatos com reflexos jurídicos, ou seja, aqueles fatos que estão descritos na lei, merecendo um rotulo jurídico, como aquele que possui o domínio sobre coisa móvel ou imóvel é titular de um direito de propriedade e assim o título da relação jurídica estabelecida é o de proprietário. Um outro exemplo, seria o da relação jurídica obrigacional, onde aquele que ocupa uma a posição ativa é titulado como credor e o que ocupa a posição passiva é titulado como devedor ou obrigado;

3. Definição de título de crédito:


- A expressão título de crédito aproxima-se do sentido estrito do significado da palavra título. Título é um documento, ou seja, a inscrição jurídica, materialmente grafada em um papel de um crédito ou débito. O título de crédito não é um mero documento mas um instrumento que representa um crédito ou débito. O documento é o gênero e o instrumento a espécie. Documento deve ser entendido como aquele onde se registra qualquer fato jurídico, como a declaração de algo assinada por alguém, ou a sua cópia, a chamada reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas, a qual pode constituir prova, nos termos do art. 225 do Código Civil. O instrumento, no entanto, constitui o documento que foi especialmente confeccionado para fazer a prova de um ato. Na lição de Moacyr Amaral dos Santos, o instrumento constitui uma prova preconstituída do ato, enquanto que o documento é prova meramente casual; 2
Na definição de Vivante

"título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado", a qual coincide com a adotada no art. 887 do Código Civil: "título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.";

- O título de crédito deve atender às exigências legais para que seja válido, no atendimento das normas que regem o Direito Cambial e nos termos do inciso III, do art. 104 do Código Civil;
- Waldirio Bulgarelli destaca que nem todo papel onde é anotada a obrigação de um devedor é considerado como um título de crédito, ao assim expor


: "diversamente dos quirógrafos (manuscritos = atos e contratos que constam em documento particular) comuns que são meramente probatórios, os títulos de crédito são constituídos de um direito distinto da sua causa, e por isso as normas que os regem, chamadas em seu conjunto de direito cambial ou cambiário, são especificas e, em alguns casos, até mesmo derrogações do direito comum. A explicação do fato encontra-se na necessidade de atribuir segurança e certeza na circulação desse direito que deve ser ágil e fácil, o que não ocorre com os direitos de crédito representados pelos documentos comuns.";

4. Noções históricas:


No Direito Romano era difícil a circulação dos capitais através do crédito, onde a obrigação constituía um elo pessoal entre o credor e o devedor, aderindo ao corpo deste, não podendo o credor, no direito primitivo, cobrar nos bens do devedor. A cobrança, estabelecida na Lei das XII Tábuas, consistia em matar o devedor ou vendê-Io como escravo. Mais tarde, através da Lex Papira, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pelo seu patrimônio, transferindo-se o crédito através da cessão, com obediência às formalidades estabelecidas para o ato;

- Com o desenvolvimento da atividade mercantil na Idade Média, procurou-se simplificar a circulação de capitais com o surgimento da letra de câmbio, disseminando a utilização dos títulos de créditos sob várias formas.

 

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Execução contra sócio por desconsideração da Pessoa Jurídica não é restrita à cota social.


 

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.

Acidente de consumo

O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).


Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ. (grifos nossos).

Fonte: Sala de Notícias - STJ http://www.stj.jus.br/

terça-feira, 6 de novembro de 2012

SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade hoje denominada limitada, surgiu em 1919, por intermédio do Decreto 3708/19 , e na época denominava-se sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Este tipo de sociedade rapidamente tornou-se muito popular, pois fazia uma distinção clara entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, que eram preservados da sorte da empresa. Com este privilégio de não ter seu patrimônio pessoal atingido, muitos empresários praticaram gestões, causaram prejuízos ao Estado e a terceiros, entretanto em 1980 esta situação mudou parcialmente, com a entrada em vigor da Lei 6380/80 (LEF – Lei de execução fiscal), que por intermédio da interpretação do seu artigo 4º permitiu que o Estado atingisse o patrimônio pessoal dos sócios em caso de inadimplemento de obrigações sociais por parte da sociedade.

 
A situação do credo particular (privado) da sociedade não se modificou até a entrada em vigor do Novo Código Civil, que adotou objetivamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em seu artigo 50.


Por este dispositivo o credor ou o Ministério Público, podem requerem ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se for verificado desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos sócios, entretanto esta desconsideração é pontual, ou seja, atinge alguns bens dos sócios para cumprimento de certas e determinadas obrigações.

A sociedade limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6404/76.

As sociedades limitadas, nascem a partir de um contrato celebrado entre seus sócios, contrato este que pode ser público ou particular, todavia deve seguir as normas do Artigo 997 do Código Civil.

 O nome da sociedade limitada admite a firma, razão social ou denominação, entretanto deve ser acrescida ao final a palavra “Limitada” por extenso ou abreviada.

 O sócio de uma sociedade limitada, denomina-se sócio cotista em razão de possuir cotas sociais.

 A sociedade limitada não admite que seus sócios integralizem cotas por meio de serviços.

 A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas cotas sociais, entretanto todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

 Exemplo: Uma dívida com terceiros de R$ 2.000,00 e capital social integralizado de R$ 100,00

 
Sócio
% em cotas
Responsabilidade do sócio
“A”
50%
R$ 50,00
“B”
30%
R$ 30,00
“C”
20%
R$ 20,00
Total
R$ 100,00

 
O saldo no valor de R$ 1.900,00 será inadimplido

 A administração da sociedade limitada pode ser exercida pelos sócios ou por seus administradores, entretanto a nomeação de administrador deve ser realizada em ato separado e posteriormente levado à registro na Junta Comercial.

 A sociedade limitada dissolve-se nas mesmas condições da sociedade simples acrescidos da possibilidade de dissolução, através da decretação de falência, nos termos da lei 11.101/05. A dissolução da sociedade segue a fase de liquidação, partilha, averbação da ata, aprovação das contas do liquidante e extinção da personalidade jurídica.

 O Código civil ao tratar da sociedade limitada, tornou-a burocratizada de tal sorte que hoje para algumas situações determinadas deliberações da sociedade devem ocorrer em Assembléia dos sócios, bem como a sociedade limitada hoje pode ter um conselho fiscal.

 Os órgãos sociais estão divididos em reunião de sócios, assembléia de sócios e conselho fiscal. A reunião de sócios é o órgão deliberativo das sociedades limitada com até 10 (dez) sócios, a assembléia de sócios é o órgão deliberativo quando a sociedade possuir mais do que 10 (dez) sócios, e o conselho fiscal é um órgão facultativo que possui no mínimo 3 (três) conselheiros, que tem a competência de examinar documentos, que tem a competência de examinar documentos, denunciar erros, fraudes, ou crimes e outros atos descritos no artigo 1069 do Código Civil. A responsabilidade do conselho fiscal se equipara a responsabilidade dos administradores.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL


1. INTRODUÇÃO
 
1.1 Dissolução – o conceito de dissolução pode ser utilizado em dois sentidos diferentes:
 
O primeiro é quando se refere ao ato que desencadeia o término da personalidade jurídica da sociedade empresária (conceito em sentido largo). Nesse caso, na maioria das vezes, se utiliza da palavra EXTINÇÃO.
 
O segundo ocorre quando alude à desvinculação de um dos sócios da sociedade (conceito em sentido estrito). É quando mais se utiliza da palavra DISSOLUÇÃO.
 
 
2. ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL :
 
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - os assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, seus desentendimentos, a inaptidão para ser empreendedor, devem ser solucionados juridicamente com o mínimo de comprometimento da atividade econômica explorada pela sociedade.
 
As espécies de dissolução são:
 
2.1 - Parcial – a dissolução não será da pessoa jurídica propriamente, mas de apenas parte dos vínculos contratuais (de alguns sócios) que a originaram, permanecendo a sociedade por força dos demais vínculos não dissolvidos.
 
OBS: no Novo Código Civil a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um sócio.
 
Art. 1028 CC. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
 
Obs: liquidação da quota
 
 
Art. 1085 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
 
2.2 - Total - a sociedade deixa de existir, pois são dissolvidos todos os vínculos contratuais.
 
2.3 - Extrajudicial :
 
a) Convencional - é a dissolução deliberada entre os próprios sócios registrada em ata e respeitando o contrato social;
 
b) Administrativa – a dissolução resulta da cassação da autorização de funcionamento pela Administração Pública, exigidas para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem. Tal cassação pode ocorrer quando a sociedade pratica atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem coletivo.
 
2.4 - Judicial – ocorre quando o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, decreta por sentença a extinção da sociedade.
 
 
3. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL:
 
A dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores :
 
·         Vontade dos sócios – é necessária a unanimidade dos sócios para a dissolução total da sociedade contratual quando esta foi contratada por prazo determinado.
 
Já se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução;
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
 
·         Inexequibilidade do objeto social - Exemplos: inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade; insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social;
 
Art. 1034 CC. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
 
·         Falência – é hipótese de dissolução necessariamente judicial;
 
Art. 1044 CC. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
 
·         Decurso do prazo determinado de duração da sociedade – se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por tempo indeterminado se nenhum sócio se opuser. Entretanto, a sociedade estará irregular sujeitando-se às conseqüências.
 
Para a continuidade da sociedade, em situação regular, é preciso o registro de alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência deste.
 
OBS: Alguns autores entendem que não tendo sido feita a alteração contratual de prorrogação do prazo, para a sociedade se tornar regular, se faz necessário que a unanimidade dos sócios se manifeste no sentido de prorrogação e efetuar o respectivo registro perante a Junta Comercial.
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
 
Art. 35 LRE. Não podem ser arquivados:
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
 
·         Unipessoalidade por mais de 180 dias – toda vez que todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida.
 
OBS: a dissolução não é imediata, assegurando-se ao único sócio um prazo de 180 dias para restabelecimento da pluralidade (ingresso de pelo menos mais uma pessoa na sociedade).
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
 
·         Causas contratuais - o próprio contrato social pode prever causas de dissolução da sociedade, relacionadas com a particularidade do negócio ou vontade dos sócios. Ex: não obtenção de determinados patamares mínimos de lucros; redução do número de sócios a limites prefixados, etc.
 
Art. 1035 CC. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
 
 
4. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
 
A dissolução parcial da sociedade, que é a dissolução de apenas alguns vínculos contratuais, pode ocorrer pelos seguintes motivos
 
Ø   Morte de sócio – quando ocorre morte de sócio de sociedade contratual a sua cota é transferida legalmente (sucessão) para os seus herdeiros. Estes não estão, em nenhuma hipótese, obrigados a ingressar na sociedade, podendo promover-lhe a dissolução parcial.
 
Se desejarem ingressar na sociedade, é preciso analisar a classificação desta, ou seja, se for sociedade “de pessoas”, os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo.
 
OBS: Nenhuma cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa.
 
Ø   Retirada de sócio – o sócio pode retirar-se da sociedade de que participa, a qualquer tempo, quando esta for contratada com prazo indeterminado.
 
A única exigência da lei, nesse caso, é de que o sócio notifique os outros que irá se retirar, com 60 dias de antecedência, para que possa ser providenciada a alteração contratual.
 
Na sociedade contratada por tempo determinado, o sócio só poderá retirar-se provando justa causa em juízo.
 
Se a sociedade for do tipo limitada, o sócio pode retirar-se quando discordar de alteração contratual deliberada pela maioria.
 
Ø   Vontade dos sócios – os sócios podem resolver pela saída de um deles da sociedade, ocasionando, assim, a dissolução parcial desta.
 
Ø   Exclusão de sócio – o sócio pode ser excluído da sociedade nas seguintes hipóteses:
 
a)  quando é remisso, isto é, quando deixar de efetivar as contribuições estabelecidas no contrato social, na forma e prazo previstos;
 
b) quando cometeu falta grave no cumprimento de obrigação societária;
 
c)  quando acometido de incapacidade superveniente;
 
d) quando os sócios minoritários praticarem atos graves que ponham em risco a continuidade da empresa
 
 
OBS: A saída do sócio da sociedade, por qualquer dos motivos acima expostos, dá ensejo à apuração dos haveres do sócio desvinculado, pagando a ele ou aos seus sucessores a parte do patrimônio líquido que corresponder à proporção da sua cota social.
 
 
5. DISSOLUÇÃO DE FATO
 
A dissolução de fato ocorre quando os sócios deixam de observar o procedimento legal de dissolução da sociedade, comportando-se de maneira irregular ao vender precipitadamente o acervo da sociedade, encerrando as atividades da empresa.
 
Os sócios responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e ilimitadamente. Além disso, tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade, segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Lei 11. 101/05, a qual, no seu art. 94, III, f. A falência constitui um processo judicial de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário, recebendo seus créditos e encerrando a atividade empresarial do devedor). É um instituto que só se aplica a atividades empresariais.