ENDOSSO
Inicialmente,
lembre-se que, com exceção dos cheques até R$ 100,00, por força de lei, todo
título de crédito deve ser nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.
Segundo Ulhoa, endosso "é o meio pelo qual se
processa a transferência do título de crédito de um credor para outro,
redundando em sua circulação. É um instituto típico do direito cambiário".
·
Endosso opera a transferência do crédito representado por
título nominativo À ORDEM.
(LUG, art. 11) - Toda letra de câmbio,
mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via
de endosso.
O alienante do
crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o
adquirente, de endossatário.
·
Com o endosso o endossante deixa de ser credor do
título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário.
·
Somente o
credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser
endossador.
Assim, o primeiro
endossante de qualquer título, por exemplo, será, sempre, o beneficiário; o
segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o
endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.
·
Não há
qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito. Ele pode ser
endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.
· ENDOSSO
PRODUZ, EM REGRA, DOIS EFEITOS:
a)
Transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante
para o endossatário;
b)
Vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de
coobrigado. (LUG, art. 15) - Art. 15. O endossante, salvo
cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
·
ENDOSSO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES
Ø Em branco
e em preto.
Ø EM
BRANCO, quando não identifica o
endossatário. Ex. simples assinatura do credor lançado no verso do título e,
veja bem, com os dizeres PAGUE-SE ou sob outra expressão equivalente. Pode,
inclusive, o credor se limitar a assinar a letra no verso, visto que não
precisa dizer a quem se deve pagar.
Ø EM PRETO, quando identifica o endossatário. Ex. assinatura
do credor lançada no verso ou anverso do título e com os dizeres PAGUE-SE A
ROBERTO LIMA ou sob outra expressão equivalente, que contenha o nome da pessoa
a quem se deve pagar.
OBSERVAÇÕES
IMPORTANTES
·
O endosso em
branco transforma o título NOMINATIVO em título ao portador.
·
Isso significa
que, inicialmente, constava do título o nome do devedor e do credor. O credor,
ao endossar a letra (assinatura + entrega da cártula) sem mencionar o nome do
endossatário (endosso em branco), acabou por transformar o mesmo em título ao
portador, porque não nomeou a quem se deve pagar.
·
O endossatário
de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele
representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Só o
endossante ficará coobrigado.
ENDOSSO
PARCIAL
A
lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra,
considerando nulo o endosso parcial. (LU, art.
12; CC/2002, art. 912, parágrafo único).
Art. 12. O endosso deve ser puro e
simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não
escrita. O endosso parcial é nulo.
ENDOSSO CONDICIONAL
O
endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a
alguma condição não é nulo, mas a referida condição será ineficaz, porque a lei a
considera não-escrita. (CC/2002, art.
912, caput).
LUG, Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele
seja subordinado considera-se como não escrito.
ENDOSSO IMPRÓPRIO
Segundo
Ulhoa, "aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade
do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a
cártula exercida pelo seu detentor". Opera a transferência do título,
independentemente do crédito nele consignado. Transfere só a posse da cártula,
mas não o valor nela contido.
O ENDOSSO IMPRÓPRIO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES
- Endosso-Procuração (ou
endosso-mandato), o endossatário recebe o título simplesmente para efetuar a
cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação. Age como mero
mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.
- Endosso-Caução (ou
endosso-pignoratício) o título é transferido ao endossatário como garantia de
alguma obrigação assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não
seja cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução
transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade do documento.
Os
títulos de crédito nominativos podem ser:
Ø À
ORDEM: circulam por endosso.
Ø NÃO À
ORDEM: circulam por meio de
cessão civil de créditos.
A clausula "à
ordem" pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido
inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja
transferível por endosso. (LU, art.
11).
·
Lembre-se que,
a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em
decorrência do princípio da cartularidade, segundo o qual o título de crédito se materializa em documento (cártula), sendo que
para o exercício do direito resultante do crédito impõe-se a apresentação do
documento.
DIFERENÇAS ENTRE
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO
A
cessão civil de crédito também é ato possibilita a transferência de um crédito
de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do endosso, visto que submete-se
ao regime do direito civil e não do cambiário.
O
endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o
endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor
principal não tenha realizado o pagamento deste).
2 - CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
CÓDIGO CIVIL:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o
devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde
pela solvência do devedor.
Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente,
ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela
existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
- O
devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário,
arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art.
294).
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