Rádio Vitrola

Títulos de Crédito

quarta-feira, 13 de março de 2013

Endosso nos Títulos de Crédito


ENDOSSO


Inicialmente, lembre-se que, com exceção dos cheques até R$ 100,00, por força de lei, todo título de crédito deve ser nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.

Segundo Ulhoa, endosso "é o meio pelo qual se processa a transferência do título de crédito de um credor para outro, redundando em sua circulação. É um instituto típico do direito cambiário".

·                Endosso opera a transferência do crédito representado por título nominativo À ORDEM.

(LUG, art. 11) - Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.

O alienante do crédito documentado por uma cambial é chamado de endossante ou endossador; o adquirente, de endossatário.

·                Com o endosso o endossante deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário.

·                Somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador.

Assim, o primeiro endossante de qualquer título, por exemplo, será, sempre, o beneficiário; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.

·                Não há qualquer limite para o número de endossos de um título de crédito. Ele pode ser endossado diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado.

· ENDOSSO PRODUZ, EM REGRA, DOIS EFEITOS:

a)           Transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante para o endossatário;

b)           Vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. (LUG, art. 15) - Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

·                ENDOSSO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

Ø   Em branco e em preto.

Ø   EM BRANCO, quando não identifica o endossatário. Ex. simples assinatura do credor lançado no verso do título e, veja bem, com os dizeres PAGUE-SE ou sob outra expressão equivalente. Pode, inclusive, o credor se limitar a assinar a letra no verso, visto que não precisa dizer a quem se deve pagar.

Ø   EM PRETO, quando identifica o endossatário. Ex. assinatura do credor lançada no verso ou anverso do título e com os dizeres PAGUE-SE A ROBERTO LIMA ou sob outra expressão equivalente, que contenha o nome da pessoa a quem se deve pagar.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES


·                        O endosso em branco transforma o título NOMINATIVO em título ao portador.

·                Isso significa que, inicialmente, constava do título o nome do devedor e do credor. O credor, ao endossar a letra (assinatura + entrega da cártula) sem mencionar o nome do endossatário (endosso em branco), acabou por transformar o mesmo em título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar.

·                O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Só o endossante ficará coobrigado.
 
ENDOSSO PARCIAL

A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial. (LU, art. 12; CC/2002, art. 912, parágrafo único).

Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo.

ENDOSSO CONDICIONAL

O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a referida condição será ineficaz, porque a lei a considera não-escrita. (CC/2002, art. 912, caput).

LUG, Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrito.

ENDOSSO IMPRÓPRIO

Segundo Ulhoa, "aquele que não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor". Opera a transferência do título, independentemente do crédito nele consignado. Transfere só a posse da cártula, mas não o valor nela contido.
O ENDOSSO IMPRÓPRIO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

- Endosso-Procuração (ou endosso-mandato), o endossatário recebe o título simplesmente para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação. Age como mero mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.

- Endosso-Caução (ou endosso-pignoratício) o título é transferido ao endossatário como garantia de alguma obrigação assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não seja cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade do documento.

Os títulos de crédito nominativos podem ser:

Ø   À ORDEM: circulam por endosso.

Ø   NÃO À ORDEM: circulam por meio de cessão civil de créditos.

A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso. (LU, art. 11).

·                Lembre-se que, a alienação do crédito fica, ainda, condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade, segundo o qual o título de crédito se materializa em documento (cártula), sendo que para o exercício do direito resultante do crédito impõe-se a apresentação do documento.

DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO

A cessão civil de crédito também é ato possibilita a transferência de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do endosso, visto que submete-se ao regime do direito civil e não do cambiário.

 1 - ENDOSSO

O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).

 - O devedor principal do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das obrigações cambiais e subprincipio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC/2002.

2    - CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

CÓDIGO CIVIL:

 


 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação

 - O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor (CC/2002, arts. 295 e 296).

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 295. Na cessão por Título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por Título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

 
- O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário