Rádio Vitrola

Títulos de Crédito

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

A ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Tema de interesse ao meio empresarial é o tocante às responsabilidades de quem vende e de quem compra um estabelecimento, negócio comum no meio empresarial. Para o exercício de sua atividade, o empresário reúne diversos bens, de acordo com o tipo de negócio. O conjunto desses bens se chama estabelecimento empresarial ou comercial. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de negócios, o mais comum deles é a venda e transferência a um outro empresário. O estabelecimento, por integrar o patrimônio do empresário, é também garantia de seus credores. Por essa razão, ao alienar o estabelecimento, o empresário deve ter cautelas específicas, tais como celebrar o contrato por escrito para arquivá-lo na junta comercial e providenciar a publicação da transferência na imprensa. Isso para dar ao negócio efeitos quanto a terceiros. Caso tenha credores, e, com a venda do estabelecimento, não restem ao empresário bens suficientes para a garantia de seus débitos, necessita obter a autorização daqueles, mediante notificação por escrito, à qual os credores devem responder em 30 dias. Caso não o façam, considera-se que concordaram com a venda. Se não observar essas cautelas, o empresário poderá ter sua falência requerida por qualquer credor prejudicado. Importante destacar que o comprador do estabelecimento passará a responder pelos débitos já existentes anteriormente à transferência, desde que esses estejam regularmente contabilizados. Quanto ao vendedor, permanecerá responsável, ainda, de forma solidária com o comprador, pelo prazo de um ano, contados, quanto aos créditos já vencidos, da publicação da transferência na imprensa, e quanto aos demais, da data do vencimento. Necessário alertar que é comum em contratos de alienação do estabelecimento empresarial a denominada cláusula de não transferência do passivo, pela qual o vendedor desobriga o comprador pelos débitos anteriores. Contudo, essa cláusula não libera o comprador, podendo os credores exigirem dele os seus créditos. Por fim é importante atentar, também, para a transferência do passivo ambiental.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

A responsabilidade do empresário individual perante credores

Uma grande confusão que se observa nos meios jurídico e empresarial é a que diz respeito à atividade empresarial quando exercida de forma individual, especialmente no que se refere à responsabilidade dos empresários individuais perante seus credores. Ocorre que se encontra disseminada a idéia de que o empresário individual, registrado na Junta Comercial, e, por conseqüência, inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), passa a ser uma Pessoa Jurídica, separada da pessoa física, pessoa natural, do empresário, inclusive com patrimônios separados: passaria a existir o patrimônio da “firma” ou da “empresa”, que garantiria os credores, e um outro patrimônio, o da “pessoa física” do empresário, o qual não poderia ser atingido por eventuais credores. Esse equívoco tem sido fonte de muita dor de cabeça a empresários individuais, os quais vêem, subitamente, seu patrimônio “pessoal” penhorado por dívidas que acreditavam ser da “firma” ou da “pessoa jurídica”. No Brasil, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. A atividade empresarial pode ser exercida de duas formas: ou de forma individual (empresário individual, que, sozinho, assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária, na forma de uma Sociedade Empresária, constituída por sócios. A Sociedade Empresária, uma vez registrada, adquire personalidade própria, passa a ser uma pessoa jurídica, com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. Há separação patrimonial. O patrimônio da Sociedade é que responde, em princípio, pelas dívidas. Já o Empresário Individual, embora inscrito no CNPJ (unicamente para fins tributários), será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, ou seja, seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo separação de patrimônios. Para minimizar tal situação, recentemente entrou em vigor no Brasil a Lei 12441/11, a qual criou o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada, ou seja, um modelo de empresa individual na qual o empresário pode limitar sua responsabilidade pelas obrigações da empresa, destinando um patrimônio de valor não inferior a 100 salários mínimos para ser a garantia de eventuais credores. Tal lei inseriu no Código Civil brasileiro o art. 1280-a, com a seguinte redação: Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Ressalte-se que o EIRELI continua sendo empresário individual, não configurando sociedade empresária. Assim, essa realidade deve estar bem presente para todos aqueles que exercem ou queiram exercer atividade empresarial de forma individual, pelos reflexos e conseqüências que pode trazer para sua vida pessoal.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

O Ponto Empresarial - Noções

O ponto é o local em que se encontra o estabelecimento empresarial. O empresário ao se estabelecer deve procurar a melhor localização para o seu negócio, seja em função do empreendimento, do tipo de atividade, do perfil da clientela potencial etc. O local é condição estratégica e de fundamental importância. Para determinados comércios de varejo, como o de produtos alimentícios, será útil à proximidade de alguns locais como parada de ônibus, estações do metro, vias de grande fluxo de pessoas etc. Para comercialização de material escolar, venda de livros, cópias, é importante estar próximo a uma instituição de ensino. Para certos ramos comerciais ou de serviços, é estratégico a concentração em certas regiões ou ruas de uma cidade, as quais se tornam referência para os consumidores. Para uma atividade industrial, é menos oneroso estar próximo às fontes de insumo ou dos mercados consumidores. Por essas razões, dentre outras, o ponto é um dos fatores decisivos para o sucesso de um empreendimento. Portanto, o interesse voltado à permanência no ponto tem proteção jurídica, quando o empresário manifesta-se por manter o seu negócio no local em que se encontra, em função de prejuízos que poderão resultar com uma nova localização para o estabelecimento. É provável, que a mudança do local pode se revelar um fator de crescimento da atividade explorada, mas isto cabe ao empresário dimensionar. Se ele considera mais útil ao seu negócio permanecer no local em que se encontra estabelecido, este interesse é legítimo e goza de proteção jurídica. Se ele é proprietário do imóvel em que se estabeleceu, o seu direito de permanência ao ponto é assegurado pelo direito de propriedade de que é titular. Quando ele não é o proprietário do imóvel, mas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, a proteção do seu direito de permanência ao ponto decorre de uma disciplina específica de certos contratos de locação não-residencial que assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória. Na área da locação não-residencial encontram-se os contratos em que o locatário é autorizado a explorar, no prédio locado, uma atividade econômica, incluindo neste conceito outras finalidades, tais como filantropia, associações etc. Sendo o locatário, na locação não-residencial, titular do direito de permanência no ponto, pode ele pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato, desde que, atendido os requisitos do Artigo 51, da Lei nº 8.245, de 1991 (Lei das Locações), tenha contrato escrito, com prazo determinado (requisito formal); mínimo de cinco anos de relação locatícia (requisito temporal); e, exploração da mesma atividade econômica por pelo menos três anos ininterruptos (requisito material). Se o locatário não conseguir negociar com o locador a assinatura de novo contrato de locação por escrito, se atendidos os requisitos acima, para assegurar o seu direito de permanência ao ponto, deverá propor uma ação judicial própria, denominada ação renovatória. Esta ação deve ser proposta pelo locatário no prazo de decadência assinalado pela lei das locações, isto é, entre um ano e seis meses antes do término do prazo do contrato a ser renovado.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

SITUAÇÕES ESPECIAS NA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA COMO EMPRESARIAL OU NÃO EMPRESARIAL

ADVOGADO: O advogado pode ser empresário. A atividade jurídica é que nunca será empresarial, ou seja, o exercício da advocacia não impede o advogado de exercer atividade empresarial que não tenha como objeto a atividade de advocacia, já que essa, por força de determinação contida no Estatuto da Advocacia, não pode ter caráter empresarial, ainda que organizada como tal. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. ( Lei 80906/94 – Estatuto da Advocacia) A sociedade de advogados sempre será uma sociedade simples. O registro da sociedade se faz na OAB, não na Junta Comercial. Sociedade não empresarial (Simples) – os atos são registrados no Cartório de Registro Público Civil. Atividade Rural – opção – Junta Comercial (empresário) ou Cartório de Registro Público Civil (não empresário). Art. 973 do Código Civil: • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Sociedade Anônima – independente do seu objeto – sempre será empresarial porque assim a lei determina – Art. 982, § único C. Civil: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. • Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. • Sociedade Cooperativa - independente do seu objeto – sempre será uma sociedade não empresarial porque deriva de lei. Art. 982, § único C. Civil

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO

O parágrafo único do art. 966 do Código Civil diz que: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa" Assim, um profissional liberal, um Médico, por exemplo, exerce profissionalmente sua atividade, que possui finalidade econômica. Contudo, para o exercício dessa atividade econômica, utiliza basicamente seus conhecimentos intelectuais e científicos, não articula os 4 fatores da produção. Ainda que estabeleça um consultório e contrate alguém para auxiliá-lo, sua atividade econômica não é considerada empresarial. Contudo, caso o mesmo médico organize uma clínica médica, com especialistas em diversas áreas, com muitos colaboradores, aparelhagem diversa, passará a ser considerado empresário, pois estará articulando os fatores da produção (mão de obra, tecnologia, capital) organizando uma atividade empresarial. Deixará de ser um profissional autônomo, cuja atividade é centrada em seus conhecimentos intelectuais, e passará a ser um Elemento de Empresa.