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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

O Ponto Empresarial - Noções

O ponto é o local em que se encontra o estabelecimento empresarial. O empresário ao se estabelecer deve procurar a melhor localização para o seu negócio, seja em função do empreendimento, do tipo de atividade, do perfil da clientela potencial etc. O local é condição estratégica e de fundamental importância. Para determinados comércios de varejo, como o de produtos alimentícios, será útil à proximidade de alguns locais como parada de ônibus, estações do metro, vias de grande fluxo de pessoas etc. Para comercialização de material escolar, venda de livros, cópias, é importante estar próximo a uma instituição de ensino. Para certos ramos comerciais ou de serviços, é estratégico a concentração em certas regiões ou ruas de uma cidade, as quais se tornam referência para os consumidores. Para uma atividade industrial, é menos oneroso estar próximo às fontes de insumo ou dos mercados consumidores. Por essas razões, dentre outras, o ponto é um dos fatores decisivos para o sucesso de um empreendimento. Portanto, o interesse voltado à permanência no ponto tem proteção jurídica, quando o empresário manifesta-se por manter o seu negócio no local em que se encontra, em função de prejuízos que poderão resultar com uma nova localização para o estabelecimento. É provável, que a mudança do local pode se revelar um fator de crescimento da atividade explorada, mas isto cabe ao empresário dimensionar. Se ele considera mais útil ao seu negócio permanecer no local em que se encontra estabelecido, este interesse é legítimo e goza de proteção jurídica. Se ele é proprietário do imóvel em que se estabeleceu, o seu direito de permanência ao ponto é assegurado pelo direito de propriedade de que é titular. Quando ele não é o proprietário do imóvel, mas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, a proteção do seu direito de permanência ao ponto decorre de uma disciplina específica de certos contratos de locação não-residencial que assegura, dadas algumas condições, a prorrogação compulsória. Na área da locação não-residencial encontram-se os contratos em que o locatário é autorizado a explorar, no prédio locado, uma atividade econômica, incluindo neste conceito outras finalidades, tais como filantropia, associações etc. Sendo o locatário, na locação não-residencial, titular do direito de permanência no ponto, pode ele pleitear judicialmente a renovação compulsória do contrato, desde que, atendido os requisitos do Artigo 51, da Lei nº 8.245, de 1991 (Lei das Locações), tenha contrato escrito, com prazo determinado (requisito formal); mínimo de cinco anos de relação locatícia (requisito temporal); e, exploração da mesma atividade econômica por pelo menos três anos ininterruptos (requisito material). Se o locatário não conseguir negociar com o locador a assinatura de novo contrato de locação por escrito, se atendidos os requisitos acima, para assegurar o seu direito de permanência ao ponto, deverá propor uma ação judicial própria, denominada ação renovatória. Esta ação deve ser proposta pelo locatário no prazo de decadência assinalado pela lei das locações, isto é, entre um ano e seis meses antes do término do prazo do contrato a ser renovado.

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