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terça-feira, 14 de agosto de 2012

SITUAÇÕES ESPECIAS NA CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA COMO EMPRESARIAL OU NÃO EMPRESARIAL

ADVOGADO: O advogado pode ser empresário. A atividade jurídica é que nunca será empresarial, ou seja, o exercício da advocacia não impede o advogado de exercer atividade empresarial que não tenha como objeto a atividade de advocacia, já que essa, por força de determinação contida no Estatuto da Advocacia, não pode ter caráter empresarial, ainda que organizada como tal. Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. ( Lei 80906/94 – Estatuto da Advocacia) A sociedade de advogados sempre será uma sociedade simples. O registro da sociedade se faz na OAB, não na Junta Comercial. Sociedade não empresarial (Simples) – os atos são registrados no Cartório de Registro Público Civil. Atividade Rural – opção – Junta Comercial (empresário) ou Cartório de Registro Público Civil (não empresário). Art. 973 do Código Civil: • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Sociedade Anônima – independente do seu objeto – sempre será empresarial porque assim a lei determina – Art. 982, § único C. Civil: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. • Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. • Sociedade Cooperativa - independente do seu objeto – sempre será uma sociedade não empresarial porque deriva de lei. Art. 982, § único C. Civil

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