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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sociedade Empresária

As sociedades, quando personalizadas, ou seja, quando devidamente registradas no órgão competente, são pessoas jurídicas de direito privado interno. As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são classificadas de acordo com a norma que as rege. Assim, temos as pessoas jurídicas de público interno e externo, e as pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas de direito público internacional são os Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais; as pessoas jurídicas de direito público nacional são a União, os Estados-membros, os Municípios, Autarquias e algumas Fundações. As pessoas jurídicas de direito privado, de conformidade com o artigo 44 do Código Civil, são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos e a empresa individual de responsabilidade limitada. As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, tais como esporte, cultura, educação, filantropia e outros. As fundações constituem-se em uma dotação especial de bens (reunião de bens) livres para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. As sociedades podem ser simples ou empresárias. As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial. Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples. As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial, como já estudado. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas serão sempre sociedades simples As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies: 1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; 5) sociedade em comandita por ações. De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas. A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

sábado, 15 de setembro de 2012

Direito Societário

O direito societário, que estuda as sociedades empresárias, é tema do programa Saber Direito, exibido pela TV Justiça. Em cinco aulas, o advogado Marcelo Tadeu Cometti, professor de direito empresarial do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, aborda os principais pontos desse ramo do direito, mostrando como as sociedades se inserem no ordenamento jurídico brasileiro. Ele fala sobre a teoria geral do direito societário, explica as diferenças entre sociedade empresária e sociedade simples e destaca os aspectos da sociedade limitada, constituída por meio de contrato, e da sociedade anônima, institucional. Vale a pena conferir. Obs: As videoaulas, embora recentes e atuais, foram realizadas antes da alteração do art. 44 do Código Civil brasileiro, no qual foi inserida uma sexta espécie de pessoa jurídica de direito privado: A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Portanto, desde 2011, são duas as espécies de pessoas jurídicas de direito privado que possuem finalidade econômica: A Sociedade (simples ou empresária) e a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada