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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Sociedade Empresária

As sociedades, quando personalizadas, ou seja, quando devidamente registradas no órgão competente, são pessoas jurídicas de direito privado interno. As pessoas jurídicas, no Direito brasileiro, em princípio, são classificadas de acordo com a norma que as rege. Assim, temos as pessoas jurídicas de público interno e externo, e as pessoas jurídicas de direito privado. As pessoas de direito público internacional são os Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais; as pessoas jurídicas de direito público nacional são a União, os Estados-membros, os Municípios, Autarquias e algumas Fundações. As pessoas jurídicas de direito privado, de conformidade com o artigo 44 do Código Civil, são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos e a empresa individual de responsabilidade limitada. As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, tais como esporte, cultura, educação, filantropia e outros. As fundações constituem-se em uma dotação especial de bens (reunião de bens) livres para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. As sociedades podem ser simples ou empresárias. As sociedades simples são aquelas cuja atividade é civil, ou não empresarial. Essa denominação foi determinada pelo Código Civil de 2002, que substituiu as sociedades civis pelas sociedades simples. As sociedades empresárias são aquelas que exercem atividade empresarial, como já estudado. Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 111): “A sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado não-estatal, que explora empresarialmente seu objeto social ou a forma de sociedade por ações”. Ressalte-se que a lei prevê duas exceções para a caracterização das sociedades empresárias, ou seja, as sociedades anônimas ou por ações serão sempre empresariais, qualquer que seja seu objeto; e as cooperativas serão sempre sociedades simples As sociedades empresárias poderão ser das seguintes espécies: 1) sociedade limitada; 2) sociedade em nome coletivo; 3) sociedade em comandita simples; 4) sociedade anônima; 5) sociedade em comandita por ações. De conformidade com o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve constituir-se segundo uma das 05 (cinco) espécies acima relacionadas. A sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples são regulamentadas pelo Código Civil, enquanto as sociedades anônimas são disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, e as sociedades em comanditas por ações são regradas pelos dois diplomas legais.

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