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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Constituição das Sociedades Contratuais

NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE CONTRATUAL

As sociedades contratuais são aquelas cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. O Código Civil brasileiro reza que “celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. o contrato social regula a constituição de uma sociedade, os deveres e direitos dos sócios, cujas disposições devem ser registradas no órgão competente (Junta Comercial, se for sociedade empresária). Tendo em vista o Código Civil, alguns doutrinadores enquadram o contrato social como espécie do gênero “contrato plurilateral”. Este é um contrato de mais de duas partes cuja prestação de cada uma é dirigida à consecução de um fim comum. No contrato plurilateral todas as partes são titulares de direitos e obrigações para com todos os seus componentes.
 
2. REQUISITOS DO CONTRATO SOCIAL : Para ser válido, o contrato social deve observar a duas ordens de requisitos.
 
2.1 Requisitos Genéricos ou de Validade : Tais requisitos são comuns à validade de qualquer ato jurídico sob pena da sociedade não se formar validamente, podendo ser decretada a sua anulação. São eles:
 
• Agente capaz – para que o consentimento seja válido é preciso que a pessoa seja capaz. OBS: a contratação de sociedade limitada por menor, devidamente representado ou assistido, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que não tenha poderes de administração e o capital social esteja totalmente integralizado;
• Objeto possível e lícito – é preciso que a atividade econômica explorada pela sociedade seja possível, lícita e válida; ou melhor, não deve contrariar nenhuma norma jurídica;
 
• Forma prescrita ou não proibida em lei – o contrato social deve ser escrito por instrumento particular ou público. Entretanto poderá ser oral em casos excepcionais.
 
Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
 
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
2.2. Requisitos Específicos ou de Existência: A ausência desses requisitos compromete a própria existência do ente social. São eles:
 
• “Affectio societatis” – há entre os sócios de uma sociedade um elo que os une, uma vontade comum, uma intenção de constituir a sociedade. Este elo, ou ânimo, é a chamada “affectio societatis”;
 
• Pluralidade de sócios – a sociedade deve ser formada por mais de uma pessoa. Excepcionalmente, o Direito brasileiro admite a sociedade unipessoal, como, por exemplo, no caso de unipessoalidade incidental temporária. Esta ocorre quando, por exemplo, um dos sócios morre, ou quando há sucessão intervivos ou mortis causa da cota social de um dos sócios ao outro único sócio. Nestes casos, o sócio restante deve restabelecer a pluralidade, no prazo de 180 dias, caso contrário a sociedade não poderá continuar existindo e deverá ser dissolvida.
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
 
• Contribuição dos sócios para formação do capital social – todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro. O capital social é, portanto, a soma das contribuições dos sócios. É fixo, porém, poderá ser alterado para mais ou para menos durante a vida da sociedade. Saliente-se que o capital social não é o patrimônio da sociedade, até porque este último inclui bens e dívidas da sociedade.
 
Art. 981 CC. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. • Participação nos resultados – assim como os sócios devem contribuir para formação do capital social, devem partilhar os resultados, positivos ou negativos, da sociedade. Uma sociedade empresarial que dispense um dos sócios da contribuição para formação de seu capital social não é válida, assim como aquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros ou das perdas sociais -
 
 SOCIEDADE “LEONINA.” Art. 1008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. A lei não veda a distribuição diferenciada dos lucros entre os sócios; nem a distribuição desproporcional à participação de cada um no capital social. A vedação é quanto à exclusão de sócio da distribuição dos lucros ou contribuição no capital social. •
 
Consentimento – é preciso que se queira associar a outro. A associação não deve ser compulsória e o consentimento não pode estar viciado;

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