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quarta-feira, 17 de outubro de 2012

O sócio da sociedade contratual


Os sócios das sociedades contratuais submetem-se a um regime jurídico próprio, às regras específicas. A disciplina dos sócios deriva da lei e do contrato social. O sócio não é proprietário da sociedade. Com relação à Sociedade, o sócio possui deveres e direitos:

São deveres dos sócios:

a) Integralizar o capital social subscrito: se o sócio não cumpre com a obrigação de integralização do capital social, é denominado sócio remisso. Nesse caso, deverá indenizar a sociedade pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento e, permanecendo inadimplente, poderá se ver excluído da sociedade, com redução do capital social, ou ainda, poderão os demais sócios tomar para si ou atribuir a terceiros as cotas pertencentes ao sócio remisso.

b) Participar dos resultados negativos da sociedade: deverá o sócio suportar as perdas sociais, responsabilizando-se, limitada ou ilimitadamente, de conformidade com a previsão legal ou contratual.

c) Ser leal e ético: o sócio deverá comprometer-se com a sociedade, auxiliando no seu desenvolvimento.

d) Cumprir as determinações do contrato social.

São direitos dos sócios:

a) Participar dos lucros da sociedade: todos os sócios têm o direito de participação nos lucros da sociedade, sendo vedada a sua exclusão dessa participação.

b) Administração da sociedade: o sócio terá o direito de fiscalizar e interferir na administração da sociedade.

c) Direito de retirada: o sócio terá o direito de retirar-se da sociedade, obedecendo às condições estabelecidas no contrato social e recebendo sua cota parte. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, deverá o sócio notificar os demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, mas, se a sociedade tiver prazo determinado, só poderá o sócio retirar-se, caso haja justa causa para tal. Na sociedade limitada, o sócio dissidente (sócio que não concorda com a alteração do contrato social, fusão ou incorporação da sociedade) poderá retirar-se no prazo de 30 dias da deliberação.

d) Prestação de contas: poderá exigir o sócio a prestação de contas dos administradores da sociedade.

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