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terça-feira, 30 de outubro de 2012

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL


1. INTRODUÇÃO
 
1.1 Dissolução – o conceito de dissolução pode ser utilizado em dois sentidos diferentes:
 
O primeiro é quando se refere ao ato que desencadeia o término da personalidade jurídica da sociedade empresária (conceito em sentido largo). Nesse caso, na maioria das vezes, se utiliza da palavra EXTINÇÃO.
 
O segundo ocorre quando alude à desvinculação de um dos sócios da sociedade (conceito em sentido estrito). É quando mais se utiliza da palavra DISSOLUÇÃO.
 
 
2. ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL :
 
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - os assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, seus desentendimentos, a inaptidão para ser empreendedor, devem ser solucionados juridicamente com o mínimo de comprometimento da atividade econômica explorada pela sociedade.
 
As espécies de dissolução são:
 
2.1 - Parcial – a dissolução não será da pessoa jurídica propriamente, mas de apenas parte dos vínculos contratuais (de alguns sócios) que a originaram, permanecendo a sociedade por força dos demais vínculos não dissolvidos.
 
OBS: no Novo Código Civil a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um sócio.
 
Art. 1028 CC. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
 
Obs: liquidação da quota
 
 
Art. 1085 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
 
2.2 - Total - a sociedade deixa de existir, pois são dissolvidos todos os vínculos contratuais.
 
2.3 - Extrajudicial :
 
a) Convencional - é a dissolução deliberada entre os próprios sócios registrada em ata e respeitando o contrato social;
 
b) Administrativa – a dissolução resulta da cassação da autorização de funcionamento pela Administração Pública, exigidas para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem. Tal cassação pode ocorrer quando a sociedade pratica atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem coletivo.
 
2.4 - Judicial – ocorre quando o juiz, por iniciativa de qualquer dos sócios, decreta por sentença a extinção da sociedade.
 
 
3. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL:
 
A dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores :
 
·         Vontade dos sócios – é necessária a unanimidade dos sócios para a dissolução total da sociedade contratual quando esta foi contratada por prazo determinado.
 
Já se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução;
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
 
·         Inexequibilidade do objeto social - Exemplos: inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade; insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social;
 
Art. 1034 CC. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.
 
·         Falência – é hipótese de dissolução necessariamente judicial;
 
Art. 1044 CC. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
 
·         Decurso do prazo determinado de duração da sociedade – se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por tempo indeterminado se nenhum sócio se opuser. Entretanto, a sociedade estará irregular sujeitando-se às conseqüências.
 
Para a continuidade da sociedade, em situação regular, é preciso o registro de alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência deste.
 
OBS: Alguns autores entendem que não tendo sido feita a alteração contratual de prorrogação do prazo, para a sociedade se tornar regular, se faz necessário que a unanimidade dos sócios se manifeste no sentido de prorrogação e efetuar o respectivo registro perante a Junta Comercial.
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
 
Art. 35 LRE. Não podem ser arquivados:
IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
 
·         Unipessoalidade por mais de 180 dias – toda vez que todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida.
 
OBS: a dissolução não é imediata, assegurando-se ao único sócio um prazo de 180 dias para restabelecimento da pluralidade (ingresso de pelo menos mais uma pessoa na sociedade).
 
Art. 1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
 
·         Causas contratuais - o próprio contrato social pode prever causas de dissolução da sociedade, relacionadas com a particularidade do negócio ou vontade dos sócios. Ex: não obtenção de determinados patamares mínimos de lucros; redução do número de sócios a limites prefixados, etc.
 
Art. 1035 CC. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
 
 
4. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
 
A dissolução parcial da sociedade, que é a dissolução de apenas alguns vínculos contratuais, pode ocorrer pelos seguintes motivos
 
Ø   Morte de sócio – quando ocorre morte de sócio de sociedade contratual a sua cota é transferida legalmente (sucessão) para os seus herdeiros. Estes não estão, em nenhuma hipótese, obrigados a ingressar na sociedade, podendo promover-lhe a dissolução parcial.
 
Se desejarem ingressar na sociedade, é preciso analisar a classificação desta, ou seja, se for sociedade “de pessoas”, os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo.
 
OBS: Nenhuma cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa.
 
Ø   Retirada de sócio – o sócio pode retirar-se da sociedade de que participa, a qualquer tempo, quando esta for contratada com prazo indeterminado.
 
A única exigência da lei, nesse caso, é de que o sócio notifique os outros que irá se retirar, com 60 dias de antecedência, para que possa ser providenciada a alteração contratual.
 
Na sociedade contratada por tempo determinado, o sócio só poderá retirar-se provando justa causa em juízo.
 
Se a sociedade for do tipo limitada, o sócio pode retirar-se quando discordar de alteração contratual deliberada pela maioria.
 
Ø   Vontade dos sócios – os sócios podem resolver pela saída de um deles da sociedade, ocasionando, assim, a dissolução parcial desta.
 
Ø   Exclusão de sócio – o sócio pode ser excluído da sociedade nas seguintes hipóteses:
 
a)  quando é remisso, isto é, quando deixar de efetivar as contribuições estabelecidas no contrato social, na forma e prazo previstos;
 
b) quando cometeu falta grave no cumprimento de obrigação societária;
 
c)  quando acometido de incapacidade superveniente;
 
d) quando os sócios minoritários praticarem atos graves que ponham em risco a continuidade da empresa
 
 
OBS: A saída do sócio da sociedade, por qualquer dos motivos acima expostos, dá ensejo à apuração dos haveres do sócio desvinculado, pagando a ele ou aos seus sucessores a parte do patrimônio líquido que corresponder à proporção da sua cota social.
 
 
5. DISSOLUÇÃO DE FATO
 
A dissolução de fato ocorre quando os sócios deixam de observar o procedimento legal de dissolução da sociedade, comportando-se de maneira irregular ao vender precipitadamente o acervo da sociedade, encerrando as atividades da empresa.
 
Os sócios responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e ilimitadamente. Além disso, tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade, segundo a Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Lei 11. 101/05, a qual, no seu art. 94, III, f. A falência constitui um processo judicial de execução coletiva, onde todos os credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o patrimônio do devedor empresário, recebendo seus créditos e encerrando a atividade empresarial do devedor). É um instituto que só se aplica a atividades empresariais.

 

 

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