1.
INTRODUÇÃO
1.1 Dissolução – o conceito de dissolução pode ser utilizado em dois
sentidos diferentes:
O
primeiro é quando se refere ao ato que desencadeia o término da personalidade
jurídica da sociedade empresária (conceito em sentido largo). Nesse caso, na
maioria das vezes, se utiliza da palavra EXTINÇÃO.
O
segundo ocorre quando alude à desvinculação de um dos sócios da sociedade
(conceito em sentido estrito). É quando mais se utiliza da palavra DISSOLUÇÃO.
2.
ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL :
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - os assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos,
seus desentendimentos, a inaptidão para ser empreendedor, devem ser
solucionados juridicamente com o mínimo de comprometimento da atividade
econômica explorada pela sociedade.
As espécies de dissolução são:
2.1 - Parcial – a dissolução não será da pessoa jurídica propriamente,
mas de apenas parte dos vínculos contratuais (de alguns sócios) que a
originaram, permanecendo a sociedade por força dos demais vínculos não
dissolvidos.
OBS: no Novo Código Civil a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um
sócio.
Art. 1028 CC. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua
quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da
sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.
Obs: liquidação da quota
Art. 1085 CC. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa,
em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade,
mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada
em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o
acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do
direito de defesa.
2.2 - Total - a sociedade deixa de existir, pois são dissolvidos todos
os vínculos contratuais.
2.3 - Extrajudicial
:
a) Convencional - é a dissolução deliberada entre os próprios sócios
registrada em ata e respeitando o contrato social;
b) Administrativa – a dissolução resulta da cassação da autorização de
funcionamento pela Administração Pública, exigidas para determinadas sociedades
se constituírem e funcionarem. Tal cassação pode ocorrer quando a sociedade
pratica atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem coletivo.
2.4 - Judicial – ocorre quando o juiz, por iniciativa de qualquer dos
sócios, decreta por sentença a extinção da sociedade.
3.
CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL:
A dissolução de todos os vínculos que
deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes
fatores :
·
Vontade dos sócios – é
necessária a unanimidade dos sócios para a dissolução total da sociedade
contratual quando esta foi contratada por prazo determinado.
Já se
a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou
sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para
deliberar a dissolução;
Art.
1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II
- o consenso unânime dos sócios;
III
- a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;
·
Inexequibilidade do objeto social - Exemplos: inexistência de mercado para o produto ou serviço
fornecido pela sociedade; insuficiência do capital social para produzir ou
circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social;
Art.
1034 CC. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquer dos sócios, quando:
II
- exaurido o fim social, ou verificada a
sua inexeqüibilidade.
·
Falência – é
hipótese de dissolução necessariamente judicial;
Art.
1044 CC. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas
enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
·
Decurso do prazo determinado de duração da sociedade – se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade
não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por tempo
indeterminado se nenhum sócio se opuser. Entretanto, a sociedade estará
irregular sujeitando-se às conseqüências.
Para a
continuidade da sociedade, em situação regular, é preciso o registro de
alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência
deste.
OBS: Alguns
autores entendem que não tendo sido feita a alteração contratual de prorrogação
do prazo, para a sociedade se tornar regular, se faz necessário que a
unanimidade dos sócios se manifeste no sentido de prorrogação e efetuar o
respectivo registro perante a Junta Comercial.
Art.
1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I
- o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por
tempo indeterminado;
Art.
35 LRE. Não podem ser arquivados:
IV
- a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
·
Unipessoalidade por mais de 180 dias – toda vez que todas as cotas representativas do capital
social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só
pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida.
OBS:
a dissolução não é imediata, assegurando-se ao único sócio um prazo de 180 dias
para restabelecimento da pluralidade (ingresso de pelo menos mais uma pessoa na
sociedade).
Art.
1033 CC. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV
- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
·
Causas contratuais - o
próprio contrato social pode prever causas de dissolução da sociedade,
relacionadas com a particularidade do negócio ou vontade dos sócios. Ex: não
obtenção de determinados patamares mínimos de lucros; redução do número de
sócios a limites prefixados, etc.
Art.
1035 CC. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem
verificadas judicialmente quando contestadas.
4.
CAUSAS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
A dissolução parcial da sociedade, que
é a dissolução de apenas alguns vínculos contratuais, pode ocorrer pelos
seguintes motivos
Ø
Morte de sócio – quando
ocorre morte de sócio de sociedade contratual a sua cota é transferida
legalmente (sucessão) para os seus herdeiros. Estes não estão, em nenhuma
hipótese, obrigados a ingressar na sociedade, podendo promover-lhe a dissolução
parcial.
Se
desejarem ingressar na sociedade, é preciso analisar a classificação desta, ou
seja, se for sociedade “de pessoas”, os sócios têm direito de vetar o ingresso
de estranho no quadro associativo.
OBS: Nenhuma
cláusula contratual dissolutória poderá sobrepor-se à vontade dos interessados
(sucessores e sócios sobreviventes) e ao princípio da permanência da empresa.
Ø
Retirada de sócio – o
sócio pode retirar-se da sociedade de que participa, a qualquer tempo, quando
esta for contratada com prazo indeterminado.
A
única exigência da lei, nesse caso, é de que o sócio notifique os outros que
irá se retirar, com 60 dias de antecedência, para que possa ser providenciada a
alteração contratual.
Na
sociedade contratada por tempo determinado, o sócio só poderá retirar-se
provando justa causa em juízo.
Se a sociedade for do tipo limitada, o sócio pode retirar-se
quando discordar de alteração contratual deliberada pela maioria.
Ø
Vontade dos sócios – os
sócios podem resolver pela saída de um deles da sociedade, ocasionando, assim,
a dissolução parcial desta.
Ø
Exclusão de sócio – o
sócio pode ser excluído da sociedade nas seguintes hipóteses:
a)
quando é remisso, isto é, quando deixar de efetivar as
contribuições estabelecidas no contrato social, na forma e prazo previstos;
b)
quando cometeu
falta grave no cumprimento de obrigação societária;
c)
quando acometido
de incapacidade superveniente;
d)
quando os sócios
minoritários praticarem atos graves que ponham em risco a continuidade da
empresa
OBS: A
saída do sócio da sociedade, por qualquer dos motivos acima expostos, dá ensejo
à apuração dos haveres do sócio desvinculado, pagando a ele ou aos seus sucessores
a parte do patrimônio líquido que corresponder à proporção da sua cota social.
5.
DISSOLUÇÃO DE FATO
A dissolução de fato ocorre quando os
sócios deixam de observar o procedimento legal de dissolução da sociedade,
comportando-se de maneira irregular ao vender precipitadamente o acervo da
sociedade, encerrando as atividades da empresa.
Os sócios responderão pela liquidação
irregular, de forma pessoal e ilimitadamente. Além disso, tal comportamento é
causa de decretação da falência da sociedade, segundo a Lei de Falência e
Recuperação de Empresas, Lei 11. 101/05, a qual, no seu art. 94, III, f. A
falência constitui um processo judicial de execução coletiva, onde todos os
credores do falido acorrem a um único juízo e, em um único processo, executam o
patrimônio do devedor empresário, recebendo seus créditos e encerrando a
atividade empresarial do devedor). É um instituto que só se aplica a atividades
empresariais.
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